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Lei ampara compra de imóveis com constrição judicial feita de boa-fé.

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Com a nova Lei 14.825/24, publicada em Diário Oficial da União, no dia 21 de março, alterou-se a Lei 13.097/15, trazendo uma segurança jurídica para os negócios imobiliários, isto é, um resguardo por lei ao terceiro de boa-fé quando adquire um imóvel sem o conhecimento de que o imóvel encontra-se bloqueado por decisão judicial em processos de improbidade administrativa ou hipoteca judiciária.

A nova lei expande o alcance da legislação que já entrou em vigor na data da sua publicação, sendo exigido portanto que para a eficácia deste benefício, haja na matrícula do imóvel registro do bloqueio, e a condição para que a transação imobiliária seja confirmada e tenha a restrição do bem averbada na matrícula do imóvel.

Assim, foi acrescido o artigo 54, inciso V da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

Passando a vigorar o seguinte inciso:

“Art. 54. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

V – averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.

Em outras palavras, antes dessa lei entrar em vigor quando alguém comprava um imóvel precisava adquirir certidões , inclusive do Poder Judiciário, para ter certeza de que o vendedor não havia uma decisão judicial contra aquele imóvel.

Todavia, muitas vezes os vendedores para alienar o imóvel faziam transferência deste imóvel com restrições para outra pessoa evitando que esse imóvel fosse penhorado para pagar dívidas de um processo judicial.

Portanto, agora com essa Lei se não houver essa informação na matrícula do imóvel, ( em cartório) que existe uma decisão judicial ou uma constrição , não terá mais problemas com a alegação contra si, isto é, a chamada fraude contra credores, pois será considerado de boa fé.

Por fim, diante desta novidade legislativa o comprador terá o resguardo de seu direito não sendo surpreendido com nenhum evento surpresa posteriormente. Ressalta-se, portanto, a necessidade de uma análise minuciosa no âmbito fiscal, no caso de dívidas fiscais.

Fonte: Diário Oficial da União/ IRIB

Nosso escritório Viviane Lima Advocacia está à disposição para mais informações.

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