O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, dia 12/06, que as contribuições previdenciárias patronais sobre o terço de férias deverão ser validadas a partir de 15 setembro de 2020, isto é, as contribuições já pagas e não questionadas na Justiça até a publicação das atas foram excluídas da modulação, não sendo portanto, devolvidas pela União, porém as pagas e questionadas judicialmente até a data acima citada serão permitidas a repetição de indébito aos contribuintes.
Esse julgamento é aguardado desde 2020, em que buscavam a modulação dos efeitos mediante os embargos de declaração iniciado em abril de 2021, RE 1.072.485, (tema 985), com placar de 5×1 favorável, porém houve pedido de destaque ensejando o julgamento de forma presencial no plenário.
No início do julgamento o ministro Luiz Fux ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía jurisprudência favorável ao contribuinte, pela não tributação do terço de férias. Contudo, o STJ no REsp 1230957/RS ( tema 479), de 2014, decidiram que a parcela tem natureza indenizatória, não remuneratória, não incidindo sobre ela a contribuição previdenciária patronal, bem como a reversão de entendimento no STF em 2020.
Portanto, para o ministro Luiz Fux, como não houve declaração de inconstitucionalidade de um tributo, é necessário apenas maioria simples para a modulação dos efeitos, seis votos, foram 7x 4 (sete votos a quatro), diante dessa reviravolta jurisprudencial justifica-se a modulação dos efeitos, isto é, a aplicação do marco temporal para frente, prevalecendo a legitimação da incidência da contribuição previdenciária sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Fonte: (STF) RE 1072485 (tema 985).
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