Em julgamento do STF ( Supremo Tribunal Federal) por unanimidade apreciando o Tema 504 ( repercussão geral ) negou-se provimento ao Recurso Extraordinário (RE 593544), relatoria do Ministro Luís Barroso, afastando-se a aplicação dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 118/2005 e reconhecendo que os créditos presumidos de IPI assegurados pela ( Lei nº 9363/1996, não compõe a base de cálculo de contribuição para o PIS/ COFINS, sob apuração cumulativa ( Lei nº 9718/1998), de acordo com o voto do relator.
Todavia, mesmo que a Lei 9363/96 menciona o tratamento de incentivos fiscais visando o ressarcimento às sociedades empresárias, não há um pagamento indevido que assegure uma restituição de tributo de pagamento indevido.
Ocorre, na verdade, uma opção legislativa para desonerar as exportações, sendo um benefício de subvenção corrente, em que consiste em um auxílio financeiro ( via crédito tributário) prestado pelo Estado à pessoa jurídica para fins de suporte econômico de despesas na consecução do seu objeto social.
Ademais, em seu voto o relator Ministro Barroso esclareceu que os créditos presumidos de IPI não constituem faturamento conforme o Plenário já afirmou em diversos julgados, e diante dessa subvenção corrente prestada não enquadra-se em faturamento, e, portanto, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998).
Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
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