Em Plenário do Supremo Tribunal Federal ( STF), foi reafirmado o entendimento que não é essencial a exigência do requerimento administrativo para ação judicial da isenção do imposto de renda por doenças graves no âmbito da repetição de indébito, conforme o Recurso Extraordinário ( RE 1525407) que já teve repercussão geral reconhecida (Tema 1373), e o mérito julgado.
- Caso Concreto
Trata-se de um Recurso interposto questionando a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que confirmou a sentença de extinção do processo por ausência do interesse de agir, isto é, que não foi feito o requerimento administrativo para a isenção do imposto de renda por doença grave e para a repetição de indébito.
2. O Mérito Discutido
O mérito discutido consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição de direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave em razão da garantia da inafastabilidade jurisdicional, de acordo com o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal.
O ministro (relator) Luís Roberto Barroso afirmou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição de indébito, visto que a jurisprudência do Supremo admite a exigência de requerimento prévio administrativo para a caracterização de interesse de agir em demanda contra o poder público, conforme afirmado no RE 631.240, (Tema relativo ao INSS 350/STF).
3. Tese
A tese firmada foi: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Tese fixada para os demais casos semelhantes que tramitam na Justiça.
Fonte: STF (Supremo Tribunal Federal), Constituição Federal.
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