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STF confirma repercussão geral sobre a abrangência da imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social para empresas do setor imobiliário.

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No dia 06 de novembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade em plenário virtual decidiram pela existência de repercussão geral ao (TEMA 1348), (RE  1495108/SP)1 que suscita o alcance da imunidade do ITBI(Imposto de Bens de Transmissão de Imóveis) na transferência de bens imóveis em integralização de capital social, em que é aplicável ou não as empresas onde sua atividade preponderante consiste e compra e venda de imóveis.

De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 156, § 2º, inciso I, diz que o ITBI: não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil“.

Essa celeuma trouxe várias ações judiciais, e diversas interpretações jurídicas justamente pelo ponto da ressalva no texto do artigo 156§2º, inciso I, ” salvo se” , isto é, neste caso irá incidir o ITBI, se a atividade preponderante do adquirente ( da empresa) for compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.

Diante do Recurso extraordinário, foi trazido à baila o julgamento do Tema796/RG(RE 796.376 RG, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020), onde foi fixado a tese dispondo que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite de capital social a ser integralizado. Conforme dispõe a ementa do acórdão:

    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

    1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,).

    2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.

    3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

    (RE 796.376 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.08.2020)

  Todavia, diante do voto do Min. Alexandre de Moraes, ao examinar a origem da imunidade tributária para a integralização de capital por meio de bens imóveis, registrou em ” obiter dictum” (considerações marginais) que o inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição contemplaria duas hipóteses de imunidade. “A primeira relacionada à transmissão para a realização de capital social; a segunda relativa à transferência decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica“. Diante disso, consignou que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 [relativa à atividade preponderante da empresa] nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte”.

Assim, nos casos de realização de capital social, portanto, o STF não fixou orientação vinculante a respeito da imunidade do ITBI alcançar as empresas cuja atividade principal é a compra e venda ou locação de bens imóveis. Em consequência, tem sido recorrente o questionamento judicial de créditos tributários relacionados ao pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização de capital social subscrito de empresas de compra e venda ou locação de imóveis. Como destacado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito recomenda a submissão ao regime de recursos repetitivos, a fim de promover a isonomia e a segurança jurídica”.

Em suma, trata-se de uma decisão onde ditará parâmetros para sanar todas as possíveis incertezas, e julgamentos abstratos, promovendo mais segurança jurídica tanto para o setor imobiliário, empresas e holdings patrimoniais. De acordo com a repercussão geral, a decisão firmada será aplicada as demais decisões judiciais mediante a cada particularidade apresentada ao caso concreto.

Fonte: STF, Constituição Federal, RE 1495108/SP( Tema 1348)

Nosso escritório Viviane Lima Advocacia está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

  1. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6929423 ↩︎

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