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Supremo Tribunal Federal (STF) decide que incidem PIS/COFINS em locação de bens móveis e imóveis.

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Em julgamento realizado quinta-feira (11/04), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incidem PIS/COFINS sobre as receitas auferidas em locação de bens móveis e imóveis.

O entendimento formou-se mediante a análise de dois casos em repercussão geral, sendo o primeiro RE 659.412, empresa de locação de contêineres em que questionava a incidência da tributação aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e o segundo RE 599.658, a União questionando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em que exclui-se a incidência do PIS/COFINS de uma fabricante de móveis obtidos de uma locação de imóvel.

O ministro Marco Aurélio proferiu o seu voto parcialmente, para assentar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de locação de bens móveis, considerado período anterior à Lei nº 12.973/2014, propondo a seguinte tese (tema 684 da repercussão geral): “Incidem o PIS e a COFINS não cumulativos, sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014”.

No mesmo entendimento, o ministro Fux enfatizou que é necessário manter a segurança jurídica, isto é, a incidência do PIS/COFINS a partir das leis específicas de 2002 e 2003. Não podendo ignorar a emenda constitucional de 20/1998 que distingue os dois momentos fáticos antes e após, em que o faturamento era compreendido com a venda de bens e prestação de serviços, sem a inclusão de locação.

Todavia, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que mesmo antes da emenda constitucional de 20/98, e as leis específicas, o artigo 195 da Constituição Federal já possibilitava a incidência do PIS/COFINS sobre locação, isto é, já desde 1988, não possuindo impedimento constitucional, pois a incidência ocorre quando a locação constitui atividade empresarial. Foi acompanhado em seu voto por Flávio Dino, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Por fim, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal“.

Fonte: STF RE 659.412/ RE 599.658.

Nosso escritório Viviane Lima Advocacia está à disposição para mais informações.

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